- 1 -Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novas portas ou portões ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal do Barreiro, designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação no livro de fiscalização de obra.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que notificam para a respetiva aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
- 4 -A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, efetuada pelos serviços competentes da câmara municipal, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização.
- 5 -No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença de utilização pode ser concedida, devendo, no entanto, mencionar-se no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
- 6 -Os proprietários dos prédios ou entidades referidas no ponto 3 do presente artigo, que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 15 dias contados da data da notificação.
- 7 -É obrigatório a manutenção da identificação provisória com o número de obra, até a colocação definitiva dos números de polícia atribuídos.
Artigo 21.º — Aposição da numeração de polícia
Vigente desde: 11/01/2024