- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da edificação ou fração.
- 2 -Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na ombreira da porta ou do portão, segundo o sentido da numeração e à altura de 1,5 m da base destas.
- 3 -Os carateres não devem ter dimensões inferiores a 100 mm nem superiores de 200 mm de altura. Serão em relevo sobre placas ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, sendo estes previamente aprovados pelo órgão câmara municipal.
Artigo 22.º — Regras para afixação do número de polícia
Vigente desde: 11/01/2024