- 1 -Constituem contraordenações as violações às normas do presente regulamento, designadamente:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica;
- b)A não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao estipulado nos artigos n.os 15 e 20, n.º 2 e artigo 21.º, 22.º e 23.º
- 2 -As contraordenações identificadas são puníveis com coima mínima de 75 (euro) (setenta e cinco euros) e máxima de 250(euro) (duzentos e cinquenta euros), cujo produto reverte integralmente para o município.
- 3 -Quando a infração for praticada por pessoa coletiva pública ou privada a coima mínima será elevada para o dobro.
- 4 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no ponto 2 do presente artigo.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 11/01/2024