Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
1) Alameda - via de circulação com dimensão relevante, que se destaca na malha urbana envolvente, contem normalmente faixas arborizadas, centrais e laterais;
2) Arruamento - via de circulação, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
3) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
4) Azinhaga - caminho entre valados e muros, resultante da estrutura orgânica cadastral;
5) Beco - uma via urbana sem interseção com outra via;
6) Calçada - via de circulação, normalmente de inclinação acentuada onde, por vezes, os passeios pedonais são em degrau;
7) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
8) Caminho Vicinal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das uniões e juntas de freguesia, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
9) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e a placa ou marco toponímico;
10) Edificação - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel, destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
11) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;
12) Espaço público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;
13) Estrada - via de circulação automóvel, composto por faixas de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano;
14) Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência do órgão câmara municipal;
15) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;
16) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer da população;
17) Largo - espaço urbano público que poderá assumir, pela sua forma e dimensão, a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias;
18) Lote - Porção de terreno, resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada a construção;
19) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com 5 ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
20) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da câmara municipal;
21) Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
22) Operação de loteamento - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, trata-se da ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
23) Parque - espaço público destinado essencialmente ao recreio e lazer;
24) Praça - espaço urbano, que poderá assumir diversas formas geométricas, confinado por edificações de uso público;
25) Praceta - espaço urbano, geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse;
26) Rotunda - interseção giratória com existência de uma placa central circular, de articulação das várias estruturas viárias;
27) Rua - via de circulação, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
28) Topónimo - nome próprio de um lugar, sítio, povoação ou espaço publico;
29) Travessa - rua estreita que estabelece a ligação entre duas ou mais vias urbanas.