Os trabalhadores e demais colaboradores, no âmbito da sua atividade, devem prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente.
Artigo 12.º — Princípio da Prossecução do Interesse Público
Vigente desde: 07/01/2025