- 1 -Este Código aplica-se a dirigentes, trabalhadores em exercício efetivo de funções nos órgãos do município de Sabugal, independentemente da modalidade do seu vínculo contratual e posição hierárquica que ocupem, (incluindo dirigentes e chefias, consultores, estagiários, bolseiros e prestadores de serviços), nas relações entre si e para com os cidadãos, em matéria de ética e conduta no relacionamento pessoal e profissional, na sua atividade laboral quotidiana, em prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis em virtude do desempenho das suas funções.
- 2 -O presente Código constitui um instrumento enquadrador do relacionamento dos trabalhadores e demais colaboradores da CMS, quer internamente quer nas relações que, em representação do Município, estabeleçam com organismos externos, entidades parceiras, fornecedores, comunidade e com os cidadãos contribuindo para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, eficiência e transparência.
- 3 -Os membros da Câmara Municipal, eleitos e membros dos gabinetes de apoio à presidência e vereação, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, aos princípios gerais de atuação em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, designadamente a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impede, nem dispensa, a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza (Códigos, Regulamentos e Manuais) aplicáveis a determinadas funções, atividades, ou grupos profissionais, designadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro) que se encontre em vigor no Município.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/01/2025