- 1 -O voto por correspondência obedece ao seguinte:
- a)Os boletins de voto para os órgãos nacionais devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência - «ÓRGÃOS NACIONAIS»;
- b)Os boletins de voto para os órgãos regionais devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência - «ÓRGÃOS REGIONAIS»;
- c)O boletim de voto para a direção do colégio de especialidade deve ser dobrado em quatro e contido em subscrito fechado, com a referência - «COLÉGIOS»;
- d)Os subscritos referidos nas alíneas anteriores devem ser introduzidos noutro subscrito conjuntamente com uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro da Ordem, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
- e)Este subscrito, contendo os subscritos fechados dos votos e a identificação do membro, deve ser introduzido dentro de outro sobrescrito, endereçado à mesa eleitoral a que o membro eleitor pertence, e para a morada da respetiva secção regional, por meio de correio simples e pago pelo membro, devendo ser recebido até ao dia das eleições, inclusive.
- 2 -Não é contado o voto, em caso de incumprimento de qualquer um dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 19.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 03/05/2017