- 1 -O voto eletrónico estará disponível no sistema SEDAP para todos os membros na situação de «Efetivo» à data da publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.
- 2 -A Comissão Eleitoral procederá à abertura da votação eletrónica, confirmando a inexistência de votos no sistema de votação eletrónica.
- 3 -Durante o período em que a votação eletrónica está aberta é apresentado ao membro da Ordem, depois da autenticação, um boletim de voto eletrónico com as mesmas características do boletim físico em papel.
- 4 -É possível votar em branco, tal como na votação presencial ou por correspondência.
- 5 -Na votação eletrónica não serão admitidos votos nulos.
- 6 -Ao submeter o voto eletrónico o membro recebe um relatório de confirmação do voto, através de uma mensagem de correio eletrónico.
- 7 -O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o membro eleitor de votar novamente, ainda que presencialmente ou por correspondência.
- 8 -Terminado o período de votação, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento, deixa de ser possível realizar a votação eletrónica.
- 9 -A comissão eleitoral tem, a qualquer momento, a possibilidade de consultar o total de votos registados no sistema (sem informação do sentido de voto).
- 10 -O apuramento dos resultados por meio eletrónico é feito pela comissão eleitoral, uma vez terminado o período de votação, através de um relatório emitido pelo sistema de votação, que deverá ser apenso à ata de encerramento da votação.
Artigo 20.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 03/05/2017