- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por estudante internacional o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- c)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- d)Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem se tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 3 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
- 4 -O estudante que ingresse no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrever inicialmente ou para o qual transite, exceto se, entretanto, adquirir a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 5 -No caso referido no número anterior, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 2.º — Conceito de Estudante Internacional
Vigente desde: 17/04/2018