- 1 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na lei.
- 2 -A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada, nos 10 dias úteis seguintes, pela Divisão de Obras Municipais ao Serviço de Contabilidade, Economato e Património, com o intuito de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas e as devidas atualizações registrais junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Gabinete de Contratação Pública, Assessoria e Fiscalização.
Artigo 19.º — Realização e autorização da alienação
Vigente desde: 15/03/2021