- 1 -Os preços não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente, suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva;
- 2 -A JFAN pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 24.º — Critérios de fixação
Vigente desde: 22/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2024