O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 31.º — Caducidade do direito à liquidação
Vigente desde: 22/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2024