- 1 -O pedido de registo no SIAC, quanto às situações previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede, estado civil, número de contribuinte fiscal, contactos e indicação do registo pretendido, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
- 1.1 -Para as situações do n.º 1:
- a)Cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte quando o titular seja pessoa singular ou certidão permanente atualizada ou documento equivalente, quando o titular seja pessoa coletiva;
- b)Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou certificado sanitário.
- 1.2 -Para as situações do n.º 3:
- a)Cartão de cidadão do titular do CRO;
- b)Informação Sanitária.
- 2 -O requerimento referido no número anterior e a respetiva documentação podem ser submetidos através da página eletrónica institucional, aplicação móvel institucional, e-mail, correio ou entregue na Junta de Freguesia.
- 3 -A entrega através da página eletrónica institucional ou da aplicação móvel institucional depende da submissão do formulário disponibilizado para o efeito, o qual deve conter a informação referida no n.º 1.
- 4 -A entrega através de e-mail, correio ou presencialmente na Junta de Freguesia depende do preenchimento do requerimento constante no anexo I do presente regulamento, o qual deve ser disponibilizado pela Junta de Freguesia.
- 5 -Após a receção do requerimento, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia fazer uma apreciação liminar do mesmo e caso o requerimento contenha algum erro de escrita ou não seja acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do pedido de registo, pelo meio mais expedito, notifica o interessado para que proceda à respetiva sanação no prazo de três dias.
- 6 -Se o requerimento apresentado não estiver em condições de ser sanado ou se, decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado não proceder à sanação indicada, o Presidente da Junta de Freguesia pode indeferir liminarmente o pedido de registo.
- 7 -Se o requerimento estiver conforme e acompanhado da documentação necessária, o Presidente da Junta de Freguesia determina que se proceda ao registo no SIAC.
- 8 -Ao pedido de alterações de registo do SIAC previsto no n.º 5 do artigo 2.º, aplica-se o regime previsto no presente artigo com as devidas adaptações, devendo sempre que possível o requerimento ser acompanhado por documentos que atestem o facto gerador da alteração requerida.
- 9 -As competências do Presidente da Junta de Freguesia no âmbito do presente procedimento podem ser delegadas em qualquer um dos vogais da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º — Procedimento de Registo no SIAC
Vigente desde: 11/02/2025