- 1 -O pedido de licenciamento de animais é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede, estado civil, número de contribuinte fiscal, contactos e indicação da categoria de animal a licenciar, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
- 1.1 -Para todas as categorias de licenciamento:
- a)Cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte quando o titular seja pessoa singular ou certidão permanente atualizada ou documento equivalente, quando o titular seja pessoa coletiva;
- b)comprovativo de registo no SIAC;
- c)Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou boletim sanitário atualizado;
- 1.2 -Acrescem aos documentos referidos no número anterior:
- a)cópia da carta de caçador, no caso do pedido de categoria B;
- b)declaração de guarda de bens, no caso do pedido de categoria C;
- c)prova de cão-guia, no caso do pedido de categoria F;
- 1.3 -No caso de licenciamento da categoria D e E, acrescem aos documentos referidos no n.º 1.1., os seguintes:
- a)Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados pelo animal, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
- e)Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
- f)Comprovativo de aprovação do titular em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 1.4 -No caso de licenciamento da categoria G, H, I ou J, acresce aos documentos referidos em 1.1., declaração emitida pela entidade competente que ateste a circunstância em que o canídeo se encontra.
- 2 -O requerimento referido no n.º 1 r e a respetiva documentação podem ser submetidos através da página eletrónica institucional, aplicação móvel institucional, e-mail, correio ou entregue na Junta de Freguesia.
- 3 -A entrega através da página eletrónica institucional ou da aplicação móvel institucional depende da submissão do formulário disponibilizado para o efeito, o qual deve conter a informação referida no n.º 1.
- 4 -A entrega através de e-mail, correio ou presencialmente na Junta de Freguesia depende do preenchimento do requerimento constante no anexo I do presente regulamento, o qual deve ser disponibilizado pela Junta de Freguesia.
- 5 -Após a receção do requerimento, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia fazer uma apreciação liminar do mesmo e caso o requerimento contenha algum erro de escrita ou não seja acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do pedido de licenciamento, pelo meio mais expedito, notifica o interessado para que proceda à respetiva sanação no prazo de três dias.
- 6 -Se o requerimento apresentado não estiver em condições de ser sanado ou se, decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado não proceder à sanação indicada, mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode indeferir liminarmente o pedido de licenciamento, concedendo previamente direito de audição pelo prazo de cinco dias.
- 7 -Se o requerimento estiver em condições de ser apreciado, a Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de atribuição de licença.
- 8 -Em caso de indeferimento, o interessado é notificado do projeto de decisão para exercer o seu direito de audiência prévia no prazo de cinco dias, após o qual a Junta de Freguesia deve decidir.
- 9 -Em caso de deferimento, a Junta de Freguesia notifica o interessado da decisão.
- 10 -O presente procedimento de atribuição de licença não deve ter duração superior a sessenta dias, contados desde a entrega do requerimento até à decisão final.
- 11 -Ao procedimento anual de renovação de licença aplica-se o disposto no presente artigo com as devidas adaptações.
- 12 -A emissão da licença e suas renovações depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
- 13 -Mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode delegar no Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas no presente artigo.
- 14 -Das decisões do Presidente da Junta de Freguesia tomadas ao abrigo da delegação de competências prevista no número anterior, cabe recurso para a Junta de Freguesia.
Artigo 4.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 11/02/2025