- 1 -O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.
- 2 -As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto no número anterior.
- 3 -No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de freguesia, para que esta atualize a informação no SIAC ou na base de dados competente, consoante o animal em causa.
- 4 -Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 1.3 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 5 -Nos casos em que a DGAV determine a esterilização obrigatória de um ou mais cães, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização ter sido efetuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na Junta de Freguesia, devendo passar a constar da base de dados nacional do SIAC que o cão:
- a)Está esterilizado;
- b)Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.
- 6 -A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 5.º — Obrigações de comunicação à Junta de Freguesia relativas a animais perigosos
Vigente desde: 11/02/2025