- 1 -A realização de obras de construção, ampliação e conservação da rede cabe à Entidade Gestora.
- 2 -Quando a implantação de novas edificações tornar necessário promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para a dotar de capacidade de recepção, designadamente no caso de novos loteamentos, parques industriais e habitação colectiva em geral, os encargos com as operações exigíveis são sempre suportados pelos titulares dos empreendimentos que derem causa à intervenção.
- 3 -Em casos específicos, a Entidade Gestora pode autorizar que a execução dos trabalhos referidos no número anterior seja realizado pelos interessados, fiscalizados pela Entidade Gestora, obrigando-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.
- 4 -Nos casos em que a construção, ampliação ou remodelação da rede executada pelos interessados venha a ser utilizada por outros prédios, a Entidade Gestora poderá regular a tarifa de ligação afecta ao interessado ou interessados que custearam a obra, como medida compensatória pelos encargos relativos à execução da rede.
Artigo 14.º — Construção, ampliação ou remodelação de redes de drenagem
Vigente desde: 04/06/2009