- 1 -A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.
- 2 -Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água e a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais, sujeito a aprovação por parte da Entidade Gestora em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.
- 3 -Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados.
- 4 -A construção a edificar junto aos grandes colectores e estações de tratamento de águas residuais, deverá respeitar o estipulado no Plano Director Municipal em vigor.
- 5 -Em alternativa ao assentamento de colectores em sistema subterrâneo, podem ser utilizadas outras soluções sempre que os pareceres técnicos sejam favoráveis.
Artigo 17.º — Implantação de colectores
Vigente desde: 04/06/2009