- 1 -Em todos os prédios, construídos ou a construir, em zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório instalar os sistemas de drenagem predial e ligá-los ao sistema público, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Compete aos utentes na qualidade de proprietários ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais e suportar os encargos inerentes à ligação ao sistema público, segundo Tarifário Municipal em vigor.
Artigo 19.º — Responsabilidade pela execução
Vigente desde: 04/06/2009