- 1 -Compete aos proprietários ou usufrutuários executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por sistema público de drenagem de águas residuais ou cuja ligação à rede, quando devidamente fundamentada se apresente inviável.
- 2 -Nas zonas em que se verifique o ponto 1, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das ETAR ou fossas sépticas.
- 3 -A limpeza de fossas sépticas pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pela Entidade Gestora, mediante requerimento, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.
- 4 -No caso da limpeza das fossas sépticas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais à Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 5 -No caso de a Entidade Gestora conceder a respectiva autorização de descarga, deve o requerente proceder ao pagamento da tarifa definida em tarifário municipal.
Artigo 20.º — Locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem
Vigente desde: 04/06/2009