- 1 -O projecto da rede predial de águas residuais está sujeito a parecer dos serviços de saneamento básico do Município, nos termos do regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares em vigor.
- 2 -Os projectos referidos devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos na Câmara Municipal, observando nomeadamente o Regulamento Geral dos Sistemas públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.
- 3 -Sempre que por qualquer razão técnica a rede predial de águas residuais recorra a estações elevatórias para descarga na rede pública, deverá o projecto contemplar o dimensionamento das bombas, incluindo altura manométrica, tipo de bombas e potência instalada.
- 4 -Uma vez emitida a licença de construção, um exemplar do projecto deve permanecer em obra ao dispor dos agentes de fiscalização da Entidade Gestora.
- 5 -Após a conclusão da obra e sempre que se verifique o ponto 3, devem ser entregues na Câmara Municipal as respectivas telas finais incluindo as fichas técnicas dos grupos electrobomba, bem como termo de responsabilidade da entidade instaladora das mesmas.
Artigo 21.º — Projecto da rede predial de águas residuais
Vigente desde: 04/06/2009