- 1 -A Entidade gestora notificará os requerentes para suprirem as omissões ou incorrecções dos requerimentos que lhe forem submetidos, o que deverão fazer no prazo que lhes for indicado.
- 2 -Da apreciação do requerimento apresentado a Entidade Gestora pode:
- a)Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;
- b)Colher parecer a entidades externas ao município quando exigível;
- c)Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias.
- 3 -A recusa da autorização da ligação deve ser sempre fundamentada pela Entidade Gestora.
Artigo 30.º — Apreciação e decisão sobre os requerimentos
Vigente desde: 04/06/2009