- 1 -Antes da sua descarga em sistemas públicos de drenagem, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente dos Decretos-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto e 152/97, de 19 de Junho.
- 2 -A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensën.
- 3 -A temperatura deve ser igual ou inferior a 30.ºC.
- 4 -A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20ºC, não deve exceder 800 mg/l O2.
- 5 -A carência química de oxigénio não deve exceder 1500 mg/l O2.
- 6 -Os sólidos suspensos totais não devem exceder 800 mg/l.
- 7 -Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 4500 mg/l.
- 8 -O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.
- 9 -O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.
- 10 -Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 2 mg/l.
- 11 -Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:
- a)Alumínio, em AI: 30;
- b)Cianetos totais, em CN: 0.5;
- c)Cloro residual disponível total, em CI2: 1,0;
- d)Fenóis, em C6H5OH: 0,5;
- e)Fluoretos, totais em F: 10;
- f)Sulfatos, em SO4: 1500;
- g)Sulfuretos, em S: 1,0;
- h)Nitratos, em NO3: 50;
- i)Fósforo total, em P: 10;
- j)Azoto amoniacal, em NH4: 10;
- k)Azoto total, em N: 15.
- 12 -Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:
- a)Arsénio total, em As: 1,0;
- b)Cádmio total, em Cd: 0,2;
- c)Chumbo total, em Pb: 1,0;
- d)Cobalto total, em Co: 5,0;
- e)Cobre total, em Cu: 1,0;
- f)Crómio hexavalente, em Cr (VI): 0,1;
- g)Crómio total, em Cr: 2,0;
- h)Estanho total, em Sn: 1,0;
- i)Mercúrio total, em Hg: 0,05;
- j)Níquel total, Ni: 2,0;
- k)Prata total, em Ag: 5,0;
- l)Zinco total, em Zn: 5,0;
- m)O teor total dos metais indicados neste número não devem exceder 10 mg/l.
- 13 -As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.
Artigo 31.º — Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
Vigente desde: 04/06/2009