Desde que exista a possibilidade de ligação aos sistemas públicos de drenagem, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente regulamento.
Artigo 34.º — Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias
Vigente desde: 04/06/2009