- 1 -Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, devem ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Entidade Gestora, tendo por base Decreto-lei 152/97 de 19 de Junho e Decreto-lei 149/2004 de 22 de Junho.
- 2 -As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade são da inteira responsabilidade do utente na qualidade de promotor da actividade industrial.
Artigo 35.º — Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem
Vigente desde: 04/06/2009