- 1 -A Entidade Gestora pode exigir ao utente responsável pela actividade industrial a caracterização analítica dos seus afluentes à rede pública, a realizar em laboratório acreditado e aprovado pela Entidade Gestora.
- 2 -O intervalo entre as análises será estabelecido pela Entidade Gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
- 3 -Os resultados do autocontrolo têm de ser obrigatoriamente enviados à Entidade Gestora, com a periodicidade resultante do disposto no número anterior.
- 4 -Além das previstas nos números anteriores, pode a Entidade Gestora promover a realização de análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos responsáveis sempre que os resultados apurados violarem os parâmetros admitidos.
- 5 -O acesso aos locais de colheita de amostras ou medição de caudais é obrigatoriamente facultado aos agentes da Entidade Gestora.
- 6 -O disposto neste artigo é aplicável a quaisquer águas residuais com características equiparáveis a águas residuais industriais.
Artigo 37.º — Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes públicas de drenagem
Vigente desde: 04/06/2009