- 1 -A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidos no artigo anterior, fica a cargo do utente na qualidade de promotor da actividade industrial.
- 2 -A Entidade Gestora controla, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, podendo determinar as medidas que considere necessárias, sob os pontos de vista técnico e sanitário de modo a salvaguardar o seu bom funcionamento e a saúde pública em geral.
Artigo 36.º — Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento
Vigente desde: 04/06/2009