- 1 -Em caso de reclamações, perigo de contaminação ou poluição, a Entidade Gestora deve inspeccionar os sistemas de drenagem predial, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita aos responsáveis.
- 2 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, determinando, se necessário a suspensão do fornecimento de água, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 207/97 de 6 de Agosto.
- 3 -Por motivo de força maior, ou caso fortuito, designadamente nas situações em que estejam em causa um grave atentado à saúde pública, poderá a Entidade Gestora adoptar os comportamentos referidos no número anterior, sem necessidade de qualquer pré-aviso.
- 4 -O disposto no número anterior, não prejudica o dever geral de fundamentação relativo aos actos praticados pela administração e sua posterior notificação nos termos legais.
Artigo 41.º — Inspecção por irregularidades no sistema
Vigente desde: 04/06/2009