- 1 -As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
- 2 -O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto e ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 109/2001 de 24 de Dezembro e respectiva legislação complementar.
Artigo 42.º — Regime aplicável
Vigente desde: 04/06/2009