- 1 -Será punido com uma coima a variar entre o mínimo de (euro) 250,00 e um máximo de (euro) 2500,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que haja lugar, todo aquele que:
- a)Proceder à instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- b)Proceder à violação do disposto nos artigos 15.º e 29.º;
- c)Desrespeitar o estatuído pelo artigo 28.º;
- d)Desrespeitar por qualquer forma os parâmetros qualitativos e quantitativos das águas residuais, definidos pelo regulamento;
- e)Não cumprir com os deveres impostos pelo artigo 5.º;
- f)Não observar os comportamentos impostos pelo n.º 2 do artigo 38.º e pelo n.º 1 do artigo 41.º quando para tal for intimado;
- g)Danificar, destruir ou colocar em risco o bom funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, ou qualquer parte dele integrante;
- h)Impedir por qualquer forma as acções de fiscalização por parte dos funcionários devidamente identificados da Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento e demais formas vigentes.
- i)Perturbar por qualquer forma os trabalhos de construção, remodelação e outros, levados a cabo pelo Município e previstos neste diploma;
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior, o montante máximo da coima será elevado para (euro) 25 000,00 quando o ilícito seja perpetrado por pessoa colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 43.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/06/2009