Em casos de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 43.º serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 28 de Abril de 2009.
21 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.
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