Saltar para o conteúdo principal
Artigo 50.º
— Negligência
Vigente desde: 04/06/2009
Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 49
Recurso da decisão de aplicação de coima
Seguinte · Artigo 51
Reincidência