- 10.1 -Constitui contraordenação o exercício da atividade de arrumador de automóveis em espaços públicos sem licença, com coima de 60 a 120 euros.
- 10.2 -Constitui contraordenação a falta de cumprimento dos deveres de arrumador de automóveis, ou a falta de exibição de licença a entidades fiscalizadoras com coima de 60 a 120 euros.
- 10.3 -A negligência ou tentativa serão punidas.
- 10.4 -As coimas serão receita da Junta de Freguesia de Castro Marim.
- 10.5 -O desrespeito do presente regulamento pelo licenciado, pode implicar a suspensão por um período ou por definitivo da licença emitida, pela Junta de Freguesia de Castro Marim.
Artigo 10 — Contraordenações
Vigente desde: 15/03/2019