- 8.1 -Os arrumadores de automóveis são obrigados a:
- 8.1.1 -Exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito;
- 8.1.2 -Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada;
- 8.1.3 -Permanecer na área em que exerce a atividade durante o período de prestação do serviço pelo tempo mínimo de 3 horas, salvo se não existirem viaturas a seu encargo desde o início da atividade;
- 8.1.4 -Apresentar-se em boas condições de higiene, usar roupa limpa, e ter aprumo no exercício das suas funções;
- 8.1.5 -Vigiar e garantir a integridade dos automóveis estacionados e outros bens na sua zona;
- 8.1.6 -Em caso de irregularidades avisar imediatamente as entidades de segurança;
- 8.2 -É proibido aos referidos arrumadores:
- 8.2.1 -Pedir qualquer renumeração, podendo no entanto aceitar oferta.
Artigo 8 — Regras de conduta
Vigente desde: 15/03/2019