Quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 5.º e na alínea c) do Artigo 7.º ambos deste Regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo.