- 1 -Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, é colocada no mesmo uma informação a conceder ao proprietário o prazo de 30 (trinta) dias, para proceder voluntariamente a remoção, conforme Anexo I.
- 2 -Aquando da colocação do aviso previsto no número anterior, deve ser o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, proceder voluntariamente à remoção do veículo.
Artigo 9.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 15/03/2021