- 1 -Os magistrados auxiliares devem obrigatoriamente concorrer, sem qualquer factor de preferência, em todos os movimentos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos magistrados em situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem.
- 3 -Caso não concorram ou não obtenham lugar, são colocados, por conveniência de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 10.º — Magistrados auxiliares
Vigente desde: 08/03/2022