- 1 -As taxas de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitam as festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes, são as constantes do anexo II, utilizando a seguinte fórmula para o seu cálculo:
Taxa de Atividades Ruidosas (TAR) = Tm x (Rm + Ct) x Fc x Nd
onde:
Tm: Tempo médio de execução em minutos;
Rm: Valor remuneração por minuto;
Ct: Custo por minuto;
Fc: Fator de correção;
Nd: Número de dias.
- 2 -As atividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos seguintes casos:
- a)Exercício de atividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período noturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 10 dias a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa.
Artigo 7.º — Atividades ruidosas de carácter temporário
Vigente desde: 22/02/2024