- 1 -O Programa de Ocupação Temporária de Jovens, adiante designado abreviadamente por POTJ, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividade de interesse municipal, contribuindo para a sua formação profissional e humana.
- 2 -O POTJ a desenvolver tem como limites de atuação as atribuições das autarquias locais previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e o artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de atuação
Vigente desde: 12/02/2025