- 1 -O acesso aos perímetros vedados do Parque é feito através dos portões e /ou locais a isso destinados.
- 2 -Não é permitido transpor vedações e outros obstáculos destinados a condicionar a circulação de pessoas e veículos, conforme anexos I, II e a sinalética local.
- 3 -A circulação pedonal, de veículos motorizados e velocípedes, em toda a área do Parque, deverá fazer-se pelos caminhos e trilhos existentes, segundo a sua natureza e função, conforme anexos I, II e a sinalética local.
- 4 -Deverá ser respeitada a sinalética, os mapas do anexo I, o estabelecido no anexo II e as indicações dos funcionários do Município em funções no Parque ou entidade externa devidamente identificada e com poderes delegados.
Artigo 14.º — Acesso e Circulação
Vigente desde: 15/03/2021