- 1 -É obrigatório respeitar a legislação nacional em vigor sobre o ruído.
- 2 -É proibido aos utentes do parque, produzir ruídos ou utilizar colunas móveis ou sistemas de som, seja de que tipo for (exceto se munidos de auriculares ou auscultadores), que sejam suscetíveis de causar incomodidade na sua envolvente, incluindo na linha de água, que exceda o limite de 45dB(A).
- 3 -Exceciona-se ao previsto no número anterior, os eventos de organização municipal ou de terceiros, quando devidamente autorizados pelo responsável pela gestão do parque.
Artigo 23.º — Ruído
Vigente desde: 15/03/2021