- 1 -Finalizado o prazo fixado para a apresentação das propostas, a Comissão de Análise reúne para aferir da regularidade e elegibilidade das propostas, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, e proceder à respetiva análise técnica, tendo em conta os critérios previamente estabelecidos e divulgados.
- 2 -À Comissão de Análise compete elaborar um parecer do qual constará a apreciação das propostas e que integrará a declaração individual de voto dos seus membros.
- 3 -O parecer da Comissão de Análise deve ser assinado por todos os membros que a compõem.
- 4 -Uma vez concluída a análise técnica das propostas, a Comissão de Análise elabora e torna pública uma lista com as propostas provisoriamente admitidas e excluídas.
- 5 -Da lista a que se refere o número anterior cabe reclamação a apresentar pelos interessados, no prazo de dois dias úteis, para o Presidente da Comissão de Análise.
- 6 -As reclamações são apreciadas pela Comissão de Análise no prazo de dois dias úteis, após o qual deve ser imediatamente elaborada a lista final de propostas, que será publicitada.
- 7 -A Comissão de Análise poderá reunir com os titulares das propostas que venham a ser admitidas, no sentido de as clarificarem ou de ajustarem as propostas aos recursos disponibilizados, podendo nesta fase e por acordo a estabelecer com os proponentes, proceder-se ao aperfeiçoamento ou fusão de propostas.
Artigo 8.º — Análise técnica
Vigente desde: 09/03/2022