- 1 -O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer outro facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
- 2 -A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Sector do Património, mediante elaboração de participação, o qual promoverá as diligências necessárias (Mapa VII).
- 3 -Deverá ser participado superiormente a sua incorreta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.
Artigo 13.º — Da guarda e conservação de bens
Vigente desde: 15/03/2019