- 1 -Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Junta de Freguesia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, nos competentes Serviços de Finanças e Conservatória do Registo Predial, respetivamente.
- 2 -Só se procederá à contabilização de um bem, após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, subsistindo até à referida regularização, a impossibilidade da sua efetiva consideração como integrante do património da freguesia, devendo tal situação ser explicitada em anexo às demonstrações financeiras.
- 3 -Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, cabendo à Junta de Freguesia a responsabilidade de efetuar tais registos.
- 4 -Deverá ser efetuada a regularização dos prédios adquiridos a qualquer título, até à data, que ainda não estejam inscritos a favor da Junta de Freguesia, através da sua inscrição na matriz predial e registo na respetiva Conservatória.
Artigo 15.º — Registo de Propriedade
Vigente desde: 15/03/2019