- 1 -As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções.
- 2 -O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adotadas para o imobilizado nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do presente regulamento.
- 3 -Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
Artigo 28.º — Valorização das existências
Vigente desde: 15/03/2019