- 1 -As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.
- 2 -As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:
- a)Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são atualizadas com base no câmbio dessa;
- b)Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.
Artigo 29.º — Valorização das Dívidas de e a Terceiros
Vigente desde: 15/03/2019