- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário a seguir discriminadas:
- a)Imobilizado incorpóreo (I-1);
- b)Bens imóveis (I-2), que englobam infraestruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público, a investimentos em imóveis e a imobilizações corpóreas;
- c)Equipamento básico (I-3);
- d)Equipamento de transporte (I-4);
- e)Ferramentas e utensílios (I-5);
- f)Equipamento administrativo (I-6);
- g)Taras e vasilhame (I-7);
- h)Outro imobilizado corpóreo (I-8);
- i)Partes de capital (I-9);
- j)Títulos (I-10);
- k)Existências (I-11).
- 2 -Para todos os bens, deverá constar na respetiva ficha de inventário a sua localização e utilizador habituais.
- 3 -As fichas referidas no n.º 1 são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências e o seu conteúdo mínimo é o constante no POCAL (com o formato e elementos acessórios definidos na aplicação informática utilizada para o efeito).
Artigo 4.º — Fichas de Inventário
Vigente desde: 15/03/2019