- 1 -Na elaboração das fichas a que alude o artigo anterior, o código de classificação do bem é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o seguinte à classificação do POCAL.
- 2 -A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril, bem como do código de atividade.
- 3 -O número sequencial deve ser ordenado por espécie de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este sub campo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.
- 4 -O código de atividade identifica o serviço a que os bens estão afetos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.
- 5 -A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
- 6 -Quando o código da classificação funcional não for identificável, o sub campo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 5.º — Código de Classificação dos Bens
Vigente desde: 15/03/2019