- 1 -Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão Municipal de Bombeiro a emitir pelo Município de Montalegre.
- 2 -A emissão do Cartão referido no número anterior será requerida junto do Balcão de Atendimento, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
- a)Fotocópias do cartão de cidadão do bombeiro requerente e dos membros do respetivo agregado familiar desde que devidamente autorizadas pelos próprios;
- b)Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.
- 3 -O Cartão Municipal de Bombeiro é pessoal e intransmissível, válido por (4) quatro anos, e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, ao Corpo de Bombeiros a que pertence que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
- 4 -O Cartão de Bombeiro conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição "BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - CORPO DE BOMBEIROS DE Montalegre ou Salto", conforme o caso, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
- 5 -Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes em 1.º grau de bombeiros, o referido Cartão deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição "CÔNJUGE/DEPENDENTE - CORPO DE BOMBEIROS DE Montalegre ou Salto", conforme o caso a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
- 6 -A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta (30) dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
- 7 -O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos benefícios previstos neste regulamento, suspenderá, imediatamente, o gozo dos mesmos até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.
Artigo 10.º — Cartão de identificação (Cartão Municipal de Bombeiro)
Vigente desde: 15/03/2021