- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos Serviços Sociais, a quem compete a emissão da competente informação, ouvidos os Serviços Municipais conexos aos benefícios requeridos, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico se o tiver, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o mesmo notificado, preferencialmente por correio eletrónico se o tiver, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe foi concedido, deverão os Serviços Sociais elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Montalegre.
- 5 -O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 9.º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 15/03/2021