- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação, designado como Cartão Municipal de Bombeiro, a que alude o artigo 10.º
- 2 -A atribuição dos benefícios sociais constantes das alíneas b), c), f) e g) constantes do artigo 6.º e alínea b), do artigo 7.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante formulário próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e entregue nos Serviços Sociais da autarquia e onde devem ser indicados os benefícios que se pretende usufruir;
- 3 -O requerimento referido no n.º 2 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do documento de identificação do requerente, desde que devidamente autorizada pelo próprio (na falta de cedência da cópia, deve o documento de identificação ser conferido pelos serviços);
- b)Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros onde ateste o preenchimento de todos os requisitos constantes no artigo 4.º;
- c)Prova da titularidade de habitação própria e permanente (cópia de certidão predial ou inscrição matricial atualizada ou contrato de arrendamento válido e em vigor) para efeitos da concessão dos benefícios das alíneas f) e g), do artigo 6.º;
- d)Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
- e)Declaração de matrícula do seu educando e de aproveitamento escolar no ano letivo transato.
- 4 -Em caso de alteração dos requisitos a que se refere as alíneas a) e b) do artigo 4.º ou de situação expressa na alínea c) do mesmo artigo, no decorrer do ano civil, o comandante do respetivo corpo de bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à câmara municipal da alteração sucedida no prazo de 15 dias após a verificação da ocorrência.
- 5 -O Município, atendendo à natureza dos benefícios sociais a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 8.º — Atribuição de benefícios sociais
Vigente desde: 15/03/2021